Rua de Estremadouro - Estremadouro, Boelhe, Penafiel, Porto
10.283 m²Área útil
—
Não indicadoCertificado energético
Descrição
Terreno com 10.283m²
Trata-se de um imóvel quase plano, com arruamentos no seu acesso, com infraestruturas - água da rede pública e eletricidade O terreno tem uma boa visibilidade para o rio Tâmega e a sua posição geográfica estratégica, os seus acessos ( auto-estrada A4 ), a sua proximidade com outros concelhos. .
Com a nova lei dos solos permite que as câmaras: permite-se a transformação solo rústico em urbano, para habitação ou projetos estratégicos: Turismo em espaço rural, Casa de campo, agroturismo.
O terreno situado perto da zona de lazer - praia fluvial de boelhe
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Área agrícola complementar
Artigo 38.º
Caracterização
1 As áreas agrícolas complementares compreendem os terrenos destinados predominantemente às atividades agrícolas e pecuárias, não sujeitas a condicionantes específicas.
2 Nestas áreas, é proibido o fracionamento em parcelas de área inferior à superfície
correspondente à unidade mínima de cultura legalmente fixada.
Artigo 39.º
Condições de edificabilidade
1 Nestas áreas não são permitidas operações de loteamento, permitindo -se apenas construções em parcelas de terreno, legalmente constituídas, nas condições dos números seguintes.
2 Admite -se a reconstrução, conservação ou alteração de edificações existentes e ainda a
sua ampliação, desde que a área bruta de construção resultante não seja superior a 50 % da área
bruta de construção preexistente e a cércea não ultrapasse os dois pisos e 7 m.
3 Admite -se a construção de instalações destinadas à produção e exploração agrícola ou
pecuária, desde que:
a) Não afetem negativamente a área envolvente sob os pontos de vista paisagístico e de
salubridade; dando cumprimento no caso de alojamentos de animais, ao disposto no n.º 3 do artigo 37.º;
b) Não ultrapassem os 7 m de cércea, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas;
c) O índice de impermeabilização não seja superior a 0,25.
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Diário da República, 2.ª série PARTE H
4 Admite -se a construção para fins habitacionais, quando destinada ao seu proprietário ou
titular do direito de exploração e trabalhadores permanentes na atividade agrícola ou pecuária e
desde que a tipologia seja unifamiliar e se verifique, cumulativamente, que:
a) A área mínima do prédio seja igual ou superior a 5000 m2
;
b) A área bruta de construção, incluindo a eventualmente existente, não ultrapasse os 200 m²,
não podendo a cércea ser superior a dois pisos e 7 m;
c) O prédio em causa seja obrigatoriamente servido por via pública e o requerente assegure
todas as redes e órgãos próprios de infraestruturas necessários ao funcionamento da intervenção.
5 Excetuam -se do número anterior:
a) Os casos de colmatação entre construções de habitação, urbanisticamente regularizadas,
localizadas na mesma frente do arruamento existente que as serve e distantes entre si menos de
50 m, onde não é exigida área mínima do prédio, devendo no entanto ser cumpridas as condições
estabelecidas nas alíneas b) e c) do número anterior;
b) Os casos de habitação própria e permanente do proprietário e respetivo agregado familiar,
quando este comprove, pelas entidades e serviços competentes da Câmara Municipal, ser residente
no concelho e não ser proprietário de outra habitação ou terreno em solo urbano no concelho,
devendo ser cumpridas as condições estabelecidas nas alíneas a) b) e c) do número anterior.
6 Admitem -se construções para fins turísticos e equipamentos públicos ou privados de
apoio ou fomento de atividades de recreio e lazer ou de assistência e apoio social, desde que,
cumulativamente:
a) A área mínima do prédio seja de 10 000 m2
;
b) A cércea não seja superior a dois pisos, exceto para o caso de estabelecimentos hoteleiros,
que são analisados caso a caso;
c) O índice máximo de impermeabilização seja de 0,10.
7 Admitem -se ainda as intervenções consideradas determinantes para a concretização
de estratégias de desenvolvimento do concelho e reconhecidas como de interesse público pelo
município, desde que a cércea não seja superior a dois pisos, salvo por razões de ordem técnica
devidamente justificadas, e o índice máximo de impermeabilização seja de 0,25, designadamente
as afetas a:
a) Equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos de turismo no espaço rural e infraestruturas;
b) Projetos empresariais, nomeadamente industriais que, sendo suscetíveis de adequada
sustentabilidade ambiental e territorial, apresentem um impacte positivo em pelo menos três dos
seguintes domínios:
i) Criação de emprego qualificado e com representatividade, em número de postos de trabalho,
ao nível do concelho;
ii) Volume de investimento global igual ou superior a 5 milhões de euros;
iii) Efeitos multiplicativos no desenvolvimento económico concelhio;
iv) Inovação de bens/serviços, ou utilização/criação de novas tecnologias.
8 Sem prejuízo da legislação em vigor, admite -se, excecionalmente, o licenciamento de
pedreiras quando o recurso existente seja de inegável valor económico e não seja possível a sua
exploração nas áreas delimitadas para o efeito no Plano e desde que:
a) O acesso existente ou a criar permita o suporte das novas cargas viárias geradas pela atividade a instalar, sem prejuízo da coexistência pacífica com outras funções e atividades instaladas
na envolvência de todo o percurso do acesso a utilizar;
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b) A exploração não se traduza em impactes ambientais negativos nas atividades próximas e
na paisagem, devendo impedir -se o licenciamento de pedreiras em áreas proeminentes e de clara
visualização a partir do território exterior;
c) As zonas de defesa à exploração de massas minerais, correspondentes às áreas vedadas
por razões de segurança, tenham uma largura da bordadura de cada escavação:
i) Nunca inferior a 50 m em relação a prédios rústicos vizinhos, caminhos públicos, linhas
férreas, condutas de fluidos, linhas elétricas e de telecomunicações e postos elétricos de transformação ou de telecomunicação;
ii) Nunca inferior a 100 m em relação a vias da rede nacional, estradas e caminhos municipais e património classificado, em vias de classificação e inventariados, não incluído em perímetro
urbano;
iii) Nunca inferior a 150 m em relação a habitações, escolas, hospitais ou outras edificações
incluídas em espaços urbanizados ou de urbanização programada.
9 As explorações de massas minerais existentes e licenciadas mantêm os direitos adquiridos,
admitindo -se a sua ampliação desde que não exceda 20 % da área licenciada e não conflituem
com interesses de terceiros.
Land with 10,283m²
It is an almost flat property, with streets at its access. The land has good visibility to the Tâmega River and its strategic geographical position, its accesses (A4 motorway), its proximity to other municipalities.
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